
Conselho de Ministros
Em nome de S.M.I. & S. Chiarina I dos Italianos
Ministério das Relações Exteriores: Vossa Excelência, Sibilla di Orsini
Ministério da Defesa Nacional: Vossa Excelência, Lucca Pietro de Sabóia-Aosta
Ministério da Tesouraria Nacional: Vossa Excelência, Constantino Augustus de Sabóia
Ministério da Relações Internas: Vossa Excelência, Chiarina Caputo
Ministério da Justiça Italiana: Vossa Excelência, Massima Visconti
Ministério da Imagem Nacional: Vossa Excelência, Árseni Paolino Anafesto
Governo do ano 2024
[outubro de 2022]




O MINISTRO DA DEFESA NACIONAL DECRETA: Criação do Conselho Superior Nacional de Defesa Conselho Superior Nacional de Defesa: 1 - É o Conselho Privado da Coroa que, junto do Ministro da Defesa, aconselha em matéria de Defesa a Coroa. O chefe máximo do Conselho é a Coroa e o seu dirigente e quem prossegue com a Reunião é o Ministério da Defesa. 2 - Composto por: A) Monarca B) Ministro da Defesa C) Secretário da Defesa D) Diretor SIPD E) Diretor SIEM F) Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas 3 - Podem ainda ser convocados em reunião ordinária: A) Chefe do Estado Maior do Exército B) Chefe do Estado Maior da Marinha C) Chefe do Estado Maior da Aeronáutica D) Comandante-General da ARDITI 4 - Em situação de Guerra/Invasão podem além dos dispostos, serem convocados: A) Chanceler B) Tesoureiro Real 5 - Reuniões A) Reunião Ordinária: reunião mensal para debater o estado da defesa mensal B) Reunião Extraordinária: quando haja necessidade de tratar de assuntos pendentes que não possam esperar pela próxima reunião ordinária ou estado de guerra/invasão 6 - Pareceres O Conselho é um órgão puramente consultivo do Ministério da Defesa e da Coroa, não deliberando assunto, não propondo e fazendo qualquer tipo de lei, emitem Pareceres, ou seja uma ou mais opiniões acerca de algum tema e propõem à Defesa algum tópico a ser feito (no ministério) ou na reunião para ser abordado. 7 - Transparência O objeto da reunião tem o seu tópico deliberado para o público se este não for suscetível de ferir a Defesa Nacional, o seu propósito e peculiaridades de secretismo.
O MINISTRO DA DEFESA NACIONAL DECRETA: ARDITI ARDITI, unidade tridimensional, composta por militares dos três ramos das Forças Armadas Italianas, que: Art. 1º - Composição 1 - A ARDITI é composta por um General, um Comandante-General da ARDITI nomeado pela Coroa, sugerido pelo Ministro da Defesa. 2 – A ARDITI é composta por militares que possuam CURSO ARDIRE – OUSAR: A) Mergulho e desarme de minas e explosivos subaquáticos B) COMANDO e Operações Especiais C) Condução, Apontamento, Municiação e Chefia de Carros de Combate D) Fuzileiro Naval E) Operações evasivas e invasivas F) Pilotagem de aeronave/caça de ataque G) Curso Técnicas Ar-Terra-Mar Estes militares estão sediados em infraestruturas próprias e respondem ao Comandante-General, que por sua vez corresponde diretamente à Coroa e ao Ministro da Defesa Nacional. Art. 2º – Funções: Desempenhar funções inerentes de alto risco e as quais forem mandatados por lei ou ordem superior hierárquica. Art. 3º - Funções extra Os militares desta Unidade ou Força podem executar missões de foro internacional ou nacional, mediante necessidade, de diversa tipologia: de guerra/invasão, guerrilha, de serviço secreto, de escolta, de proteção civil, de proteção a altas entidades e de policiamento militar se requisitado pela Defesa e pela Coroa. São ainda mandatos como guarda militar da Coroa. Atuam na base da ordem direta da Coroa ou do Comandante-Geral, mandatado por ela. Art. 4º - Insígnias A estes militares é concedida insígnia, fardamento e armamento próprio. Art. 5º - Instalações As instalações são secretas e vedadas a pessoal não autorizado. Autorização: Coroa, Ministro da Defesa, Secretário-Geral da Defesa, Comandante-Geral da ARDITI, Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, Diretor do SIEM e Diretor do SIPD Se autorizado previamente e visando o momento: Chefes dos Ramos, Ministérios, Lorde Presidente da Câmara.
Art. 6º - Protocolos A ARDITI possui protocolos próprios redigidos pelo Comandante-General, aprovado pela Coroa.
Casa Real de Sabóia
Regência do Império Confederado da Itália
DECRETO REAL N°003, DE 21 DE JANEIRO DE 2024
A IMPERATRIZ DA ITÁLIA, no exercício de sua competência,
EMITE e DECRETA sob o Grande Selo do Império:
A concessão para Vossa Alteza Real, o Arquiduque de Áustria-Este e Conde de Trieste, da titularidade e dos direitos de Príncipe de Sangue, como Príncipe do Adriático, no Marquesado da Ístria. Aos seus filhos, é concedido os títulos de Conde e de Visconde, dentro do Marquesado da Ístria, de forma hereditária.
O Arquiduque de Áustria-Este e Conde de Trieste, buscando agraciar-se de sua naturalização italiana como um todo, renuncia aos seus títulos e nomes estrangeiros formalmente. E daqui por diante, será conhecido como Francesco Augustus Ferdinando de Sabóia-Ístria e passará a utilizar-se do estilo de Sua Alteza Real, o Príncipe Francesco do Adriático, Conde de Trieste.